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Comunicação com Ouvidoria ANPD

De: Vinicius Juvinski <vinicius@solve4me.com.br>
Enviado: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 09:56
Para: ANPD - Ouvidoria <ouvidoria@anpd.gov.br>
Assunto: Informações sobre a LGPD e Sistema de controle de tráfego aéreo do DECEA

 

Bom dia,

 

Faço parte da comissão que está desenvolvendo as premissas do sistema BR-UTM – é o novo sistema de controle de tráfego aéreo brasileiro que inclui também a parte de drones neste sistema.

Contudo, na concepção deste sistema, existem alguns papéis, o usuário/operador (piloto de drone), o Provedor(empresa de iniciativa privada que opera a área e responsável por todas as aeronaves que voam naquele espaço) e o DECEA.

Para que o sistema funcione, o Provedor deve enviar para o DECEA uma série de informações de identificação e rastreio dos drones voados pelo usuário/operador. Além destes dados serem enviados para o DECEA, o sistema prevê o compartilhamento destes dados com as autoridades (Policia, Policia federal) e surgiu a questão de o que se faz necessário entre as partes para que esse transito de informações não inflija a LGPD.

Somente o termo de uso informando que existe esse compartilhamento de informações já é o suficiente para que este novo sistema esteja de acordo com a LGPD?

Quais mecanismos se fazem necessário para que  tudo esteja de acordo com a LGPD.

 

Obrigado

 

Tomo a liberdade de adicionar a página do projeto caso queiram mais informações

https://www.decea.mil.br/?i=midia-e-informacao&p=pg_noticia&materia=reuniao-do-projeto-br-utm-valida-desafios-e-avanca-em-propostas-de-abordagem

 

Resposta:

 

Prezado Vinicius,

 

Em atenção à sua mensagem, pontuamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não tem realizado análises nem emitido orientações quanto ao enquadramento legal de processos ou atividades específicas nas hipóteses de tratamento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Nesse sentido, não dispomos de resposta específica à consulta apresentada.  

   

Destacamos que, dentro de suas realidades, os agentes de tratamento devem adotar as providências destinadas à adequação à LGPD, que incluem o mapeamento e o registro das operações específicas de tratamento de dados pessoais que realizarem, assim como a identificação das respectivas bases legais e finalidades específicas. Essa identificação deve ser realizada com base nas circunstâncias e especificidades dos tratamentos de dados realizados.  

  
Pontuamos que no site da ANPD podem ser consultadas respostas a Perguntas Frequentes (
https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes-2013-anpd
), e que futuros entendimentos desta Autoridade relativos à interpretação da LGPD também serão divulgados em nosso site (https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes).   

   

Cabe ressaltar que os temas que serão objeto de regulamentação no biênio 2023-2024 estão previstos na Agenda Regulatória da ANPD, aprovada pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-anpd-n-35-de-4-de-novembro-de-2022-442057885). No item 7 do referido documento está prevista a edição de Guia específico sobre as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais.  

   

Agradecemos o seu contato e permanecemos à disposição.

 

 

Atenciosamente,  

  

Ouvidoria 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados